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Aspectos Legais

T.u.s.t. e T.u.s.d.
Discussão semelhante também deve entrar em breve na pauta do STJ: a incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd). A Tust e a Tusd são tarifas pagas na compra da energia elétrica diretamente dos agentes de comercialização ou de geração no mercado livre de energia elétrica.
Em março de 2017, a 1ª Turma decidiu pela legalidade da incidência do ICMS na Tusd, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, o colegiado entendeu ser impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.
Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do REsp 1.163.020, a abertura e segmentação do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei 9.074/1995, não invalida a regra de incidência do tributo nem repercute na base de cálculo, pois a lei apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica.
No entanto, a palavra final sobre o assunto será dada pela 1ª Seção, que ainda vai analisar a legalidade da inclusão das duas tarifas na base de cálculo do ICMS, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 986.
No caso de um cliente que paga uma conta de luz de R$ 200 (consumo mensal de uma família de duas ou três pessoas, por exemplo), o cliente teria direito a R$ 808,40 de restituição (referentes aos últimos 60 meses).
Segundo a Proteste, o valor cobrado a mais na conta de luz representa, em média, 8% do total da fatura de cada mês.
Também pelos cálculos da associação, no caso de uma conta de luz de R$ 400 (consumo mensal de uma família de quatro pessoas, por exemplo), o cliente teria direito à R$ 2.614 de restituição.
Assim, diz a Proteste, o valor cobrado a mais na conta de luz equivale, em média, a 13% do total da fatura de cada mês.